revista de cultura # 35 - fortaleza, são paulo - agosto de 2003






 

Escravos & escravos: o crime na cor

Maria de Fátima Novaes Pires

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1 Confrontos e solidariedades

Maria de Fátima Novaes PiresA historiografia direcionou por muito tempo a sua atenção para o estudo das relações entre senhores e escravos. Esta “escolha temática” se, por um lado, foi fundamental para o conhecimento da escravidão brasileira, por outro, limitou ou mesmo ofuscou as análises das relações intraclasses, mesmo que não fosse essa a intenção. Pesquisas recentes tendem a amenizar este quadro proporcionando, pari passu, uma maior visibilidade deste tema.

Mesmo considerando que durante a escravidão a violência apresentou-se como “naturalizada e rotinizada no cotidiano” (Schwarcz), ao se buscar interpretar essas relações, alerta-se para o fato de que as querelas entre segmentos sociais pobres especificaram-se por circunstâncias de tempo e lugar e, portanto, as suas ações não devem ser entendidas a partir do mesmo sistema de referência utilizado na análise da violência desferida por senhores contra os seus escravos e vice-versa.

Os processos criminais que serão apresentados aqui guardam a vantagem de trazerem um maior número de cativos que depuseram como réus ou informantes, permitindo, mesmo que parcialmente, penetrar nos espaços de sociabilidade escrava e no cotidiano das suas vidas. Evidente que tais “falas” passaram “pelo filtro da transcrição judicial” (Mattos), mesmo assim muito informam acerca do contexto social da região no século XIX.

Nos processos-crime, há várias evidências do quanto cativos, forros e trabalhadores livres estiveram bem próximos, partilhando muitas vezes da mesma territorialidade, enfrentando dificuldades similares, seja no trabalho, nos batuques, nas tabernas, nas casas de prostituição, nas roças, nos rios e fontes e também nas ruas das vilas. Mas, nem sempre essa proximidade identitária e física gerou relações isentas de tensões.

Numa análise quantitativa e comparativa dos processos criminais, localizamos um montante de cinco processos envolvendo escravos e forros, e vinte envolvendo somente escravos, de um total de 111 autos pesquisados para as Comarcas de Rio de Contas e Caetité. Mesmo considerando que muitos dos processos do século XIX se perderam e que muitos inquéritos policiais não se reverteram em processos, cinco é um número pequeno, se comparado com o montante estudado.

A explicação dessa questão pode estar nas seguintes considerações: sabe-se o quanto um escravo era valioso para um proprietário sertanejo e que a perda de um deles significava grandes prejuízos. Lutava-se na Justiça para que um proprietário de determinado escravo acusado por assassinato indenizasse àquele que perdeu o seu escravo como vítima em conflito. E no caso do forro, poderia ele indenizar ao senhor? Nas condições do alto Sertão, certamente, tal situação era muito difícil, senão impossível, ao menos à ampla maioria. Assim, até que ponto as ocorrências dos inquéritos policiais esvaziavam-se, já que não interessava aos proprietários a instauração de processos judiciais?

Esses processos apontam para relações de desarmonias, mas também de solidariedades entre sujeitos sociais pobres. Essas ambivalências presentes nas relações internas merecem registro para que se possa fugir aos estereótipos que permearam as análises desse tema. Estabelecer alguns contrapontos nestas relações, a partir de indícios surpreendidos nos processos, sugere pensar em sujeitos históricos que viviam experiências concretas de forma dinâmica e contraditória, articuladas às demais dimensões do social.

 

2 Desavenças e malquerenças

As rixas, grosso modo, estiveram indicadas direta ou indiretamente na maioria dos processos que tratam de tensões envolvendo escravos, forros e trabalhadores livres pobres.

Os conflitos circunscreveram-se na corrente de um cotidiano bastante tensionado pelas condições de vida social sob a escravidão. Os seus móveis estiveram impregnados de uma “ética da valentia” (Wissenbach).

Insultos, desarmonias domésticas, intrigas amorosas e outros percalços mais, desencadearam contendas e levaram segmentos pobres a se enfrentarem impiedosamente.

Para examinar aspectos relacionados ao trabalho compulsório, privilegiou-se aqui o tratamento de processos criminais referentes a esses espaços.

Albina Cabra, escrava de Dona Roza Joaquina de Almeida, de trinta e seis annos mais ou menos, foi acusada do assassinato de Eduvigens crioula, de Dona Maria Thereza do Carmo, no Distrito de Boa Sentença, termo da Vila de Rio de Contas, faleceu às “[…] 6 oras da noite […] com uma facada no pescoço […]”,

[…] perguntado que Naçam era e de quem era filha disse que era cabra, e filha legitima de Joaquim Indio e de Ponciana Crioulla […] disse que era cazada e que sabia fiar e cozer e nascida no sitio do local […] natural deste termo do Rio das Contas, e que morava na Povoacam do Senhor Bom Jesus da Boa Sentença, e perguntou o mesmo subdelegado aonde se achava na occaziam que matara a Eduviges Crioula Escrava de Dona Maria Thereza do Carmo, disse que se achava na mesma caza de Dona Maria Thereza do Carmo fazendo farinha […] disse que no lugar só se achava quatro meninos, e perguntado onde se achava a dita fallescida Eduvigens disse que sahindo da cozinha a dita falescida para hir buscar pimenta, e no lugar da pimenteira foi que recebeo a faccada, e dela entrou para dentro da caza de sua Senhora, e cahio em cima do estrado, […] perguntado a dita Ré de quem era a facca com que foi morta a dita falescida Eduvigens disse que era della Ré, e perguntando que qualidade era a faca, disse que era hum trinxeita [trinchete – faca de sapateiro] velho e com o cabo de páo e que de comprimento tinha um palmo dos seus […], e perguntando a dita Ré se a dita falescida tinha alguma inimizade com algumas pessoas, disse que a inimizade que a dita falescida tinha era bater boca com as pareceras della, e que ella Ré nam gostava da dita falescida Eduvigens por razam de seu marido, […] perguntando a Ré quantos annos morava ella na Povoaçam da Boa Sentença disse que veio pequena de dote para sua Senhora Dona Roza Joaquina de Almeida […].

Uma das testemunhas, que vivia de “arrear tropas e lavouras”, afirmou que os senhores moços da escrava falecida perguntaram a Albina “[…] para que tinha feito aquella morte”, ao que ela respondeu, “[…] que dera mais nam foi para matar”.

Em seu depoimento, Albina foi qualificada como “filha legitima”, no lugar de “filha natural”, portanto, uma expressão não usual entre filhos de escravos; uma escrava filha de índio com crioula, indicando a miscigenação na região; a menção das suas especializações “sabia fiar e cozer”, o saber uma profissão entre escravos significava muito como distintivo social, fazendo-os “melhor quistos” na comunidade local, implicando, muitas vezes, em garantias e benefícios; vê-se uma escrava se deslocando de uma região para outra, realizando trabalhos em casa de farinha em roça vizinha. Vale salientar que o fabrico local de farinha alimentou e ainda alimenta as populações sertanejas, com tradição superior ao do milho, sendo este consumido mais intensamente em outras regiões nordestinas. Indicações quanto ao uso de armas brancas, tornaram-se corriqueiras nos autos criminais.

Ileana MoyaEssas contendas implicavam geralmente na manutenção de prerrogativas garantidas anteriormente, neste caso a preservação do casamento da escrava Albina, e na existência de disputas num espaço social comum, que resultavam, na grande maioria das vezes, em cursos violentos de que geralmente saía ferido ou assassinado um dos contendores.

Nesse processo fala-se de escravas trabalhando juntas, mesmo pertencendo a senhoras diferentes. Encontros dessa natureza devem ter sido comuns, face aos pequenos plantéis, e deveriam ser mais intensos em momentos de festejos nas fazendas, sítios ou na sede das vilas. No caso específico das escravas Albina e Eduvigens, parece ter ocorrido uma colaboração entre pequenas proprietárias rurais.

Por fatores próximos aos daqueles em que se envolveu a escrava Albina, outros processos foram montados. Passemos ao seu exame.

Izidoro Crioulo foi acusado de assassinar o seu parceiro Silverio Crioulo, ambos pertencentes à Jozé Ferreira Salgado, no arraial destricto de Sam Felippe, termo de Caetité. As testemunhas, lavradores, lavradoras e costureiras, acusaram unanimemente ao escravo Izidoro. Uma delas especificou as circunstâncias do crime,

[…] Segundo ouvio dizer a testemunha, Izidoro crioulo conduzia um carro de bois carregado com toras de madeira juntamente com seu parceiro Silverio, que segundo relata a testemunha, não estava conduzindo os bois direito; por este motivo o crioulo Izidoro aremessou uma tora de madeira que quebrou o espinhaço de seu companheiro Silverio, que seguiu para casa do seu senhor bastante doente, vindo a morrer alguns dias depois. A testemunha acrescenta que ao chegar no velório a vítima já estava “mortalhada”, o que impossibilitava se ver qualquer ferimento […].

No depoimento de Sofia nagô, mãe da vítima, confirmou-se a acusação ao escravo Izidoro. Em 19 de janeiro de 1863, dois anos após o episódio, o escravo foi considerado culpado e o promotor público pediu a condenação no art. 194 do Código Criminal, no grau máximo (já referido). Como não constam ao longo do processo referências a detenção ou mesmo depoimento do escravo Izidoro, tudo leva a crer que este evadiu-se ou foi devidamente vendido para outra região pelo seu senhor.

Na década de 1860, quando se encaminhou esse processo criminal, o tráfico já estava extinto e as secas castigavam os Sertões. A formação de escoltas para capturar escravos na região não foi mencionada nos processos consultados. Há também parcas referências a capitães-do-mato.

É freqüente nessas fontes a menção ao trabalho com madeiras. Esta atividade, além de desempenhar papel complementar à policultura e à pecuária, se notabilizou como fonte de energia, no caso de lenha para uso doméstico, em engenhos, cerâmicas, na construção de casas, no fabrico de móveis e de demais utensílios. Posteriormente, o desmatamento da região procurou atender à demanda por carvão vegetal acarretando graves prejuízos ambientais, sentidos até o presente.

Já na “fala” da testemunha aparece uma evidência muito comum quando as contendas envolviam segmentos pobres: é muito provável que a morte de um dos contendores não estivesse na “intenção” daquele que o atingiu, ou seja, no momento em que se irrompeu a luta não se premeditava desfechos fatais. Em alguns casos os contendores eram amigos que, de um momento para outro, se desentendiam por circunstâncias aparentemente banais.

As desavenças nas roças continuaram a gerar processos. Nas “matas da fazenda do Espírito Santo”, Termo de Caetité, em 29 de abril de 1859, Hilarião, escravo do Cap. Antonio Xavier de Carvalho Contrim, e Honorato de Tal, iniciaram uma “questam” por dívida em dinheiro. No depoimento do escravo Martiniano, testemunha ocular, encontra-se uma versão mais completa,

[…] disse estar no mato trabalhando quando ouviu uma discussão entre Ilarião e Honorato, logo depois ele ouve uma pancada e um grito e correndo para ver o que era, encontrou Honorato no chão e Hilarião em cima dando-lhe estocadas com um punhal, ao questionar o que estava acontecendo, Ilarião saiu de sima da vítima e atacou o dito informante com um punhal defendendo-se este com o cabo de seu machado. Logo em seguida Ilarião foge. Martiniano corre para casa e conta o acontecido para seu senhor que segundo ele fora imediatamente ao local com outras pessoas para tomar providencias. Segundo o dito informante Ilarião e Honorato não tinhão qualquer inimizade a não ser no dia anterior ao assasinato, quando tiverão uma discussão por causa de um dinheiro que o escravo Ilarião devia ao dito Honorato. O informante também disse que tal fato ocorreu longe da casa do seu senhor, seiscentos braços.

Uma outra testemunha, que vivia “de seu negócio de Carpina”, contou que era “[…] a dívida referente ao dinheiro de um toucinho que o assasino tinha comprado na mão do assasinado”. Outros depoimentos contam que Ilarião devia “cinco mil reis”, que “[…] havião outros escravos por perto, a exemplo de Martiniano escravo que saíra do mato”. No Auto de Qualificação, realizado somente em 07.02.1861, Ilarião disse morar com seu senhor “há 12 anos”; “[…] trabalho de pajear meu senhor, e também na roça, e que, quando ocorreu o crime “[…] Estava na Tapera em seus passeios […] Como se deu o caso de aparecer no serviço da tirada de madeira no mato, aparecer morto Honorato de tal? Eu não sabia”.

Detido, três anos após o episódio, Ilarião exprimiu em seu interrogatório indícios em que se amalgamaram elementos da vida escrava e as dificuldades enfrentadas no espaço judicial,

[…] soube aqui da Cadeia que Honorato fora assasinado mas não sabe em que tempo […] P. Alguma vez o preto Martiniano esteve com você réu e com Honorato de tal tirando madeiras? Somente esteve o assasinado, sendo o outro Martiniano vaqueiro. P. Teve algum negócio com o assasinado ou alguma desavensa? Não. P. […] se esteve ausente da fazenda em que morava? […] me ausentei pras bandas do rio pardo. P. Porque se ausentou para as bandas do Rio Pardo? Por causa do assasinato. P. Como é que disse ter-se retirado para a tapera e o Rio Pardo por causa da morte de Honorato, e respondeu agora que só teve conhecimento desta morte depois de se achar na cadeia? Não sei desses negócios de processo, e morte aqui nesta ocazião. P. O assasinado morava na fazenda do Espirito Santo e se ai esteve algum tempo? Ele não morava na fazenda só estava trabalhando neste lugar no corte de madeiras. P. Esteve tirando madeiras na mesma fazenda, por mandado se seu senhor? Não. P. Como é que disse ter estado ocupado no corte de madeira por ocazião do fato e agora diz o contrário? Nunca estive cortando madeiras. […] P. O Rio Pardo é muito distante deste lugar, e la esteve durante muito tempo? Fica a 3 dias de viagem, assim como que depois do assassinato que se trata esteve por mais dois anos neste local. P. Qual a razão pela qual se retirou ao Rio Pardo uma vez que tinha seu senhor? Por causa do cativeiro e por ter desconfiado vontade da parte de seo senhor de o mal tratar. P. Tem algum motivo particular a que atribua a acusação? Ao desejo de fazer mal. P. Tem fatos a alegar ou provar que justifique ou mostrem sua inocencia? As testemunhas são suspeitas e foram inqueridas na minha ausência […].

Ileana MoyaNa sentença, expedida a 29 de abril de 1859, quando o escravo estava foragido, pediu-se a condenação no grau máximo do art. 193 do Código Criminal (já referido). Dois anos mais tarde, após o referido interrogatório do escravo Ilarião, consta uma apelação do defensor do réo, ao Superior Tribunal da Relação, pois “[…] o réo sendo escravo está sujeito a lei especial, e consequentemente não poderá permanecer preso durante seis anos, por conta dos prejuisos que seu senhor irá sofrer por conta de sua reclusão […] Vila de Caetité, 8 de novembro de 1861”.

Ao lado deste exemplo confesso do condicionamento de prerrogativas da lei às demandas do trabalho compulsório outros indícios foram documentados: mais uma referência ao corte de madeira na região; o trabalho escravo ao lado de homens livres; o rio Pardo (também na região sertaneja – Sertão da ressaca) como lugar de refúgio; um escravo pajem e lavrador, que diz acompanhar o senhor em seus passeios; empréstimos em dinheiro entre escravos e livres; os embaraços do escravo diante dos códigos da tramitação judicial e sua sagacidade, frente às situações mais contraditórias da sua fala, “[…] não sei desses negócios de processo”.

Em um auto de outubro de 1847, consta que no Districto de Boa Sentença na Villa de Nossa Senhora do Livramento do Rio de Contas, os escravos Manuel d’Oliveira, escravo do Tenente Coronel Manuel Alves Coelho, e Joaquina, escrava de Vicente Coronel, trabalhavam numa mesma roça, quando Manoel, ao interromper o serviço […] um pouco mais adiante comendo uma cana que no caminho cortara, a qual discacava com hum facão que nessa ocasião levava […]”, foi surpreendido por Clemente, escravo de Dona Maria Ricarda de São Caetano, que “[…] pegou um pao para dar em Joaquina, esta se agarrara com ele interrogado [Manuel d’Oliveira] pelas costas […]”, diante disto, Manoel, buscando proteger Joaquina, enfrentou Clemente, que morreu vítima de uma facada no peito. Manuel foi preso e executado. “Certifico eu Tabelião at. ass. que em virtude do aviso copiado retro foi executada na praça da Matriz desta villa a sentença de morte na pessoa do reo Manoel d’Oliveira, observando em tudo a lei. Rio de Contas, 28.07.1851”. Consta ainda que houve remessa do processo para a Comarca de Caetité, e ainda a seguinte referência “Pelo qual houve sua Majestade o Imperador por bem mandar cumprir as sentenças de morte dos réos Manuel d’Oliveira e Manuel Severino de Almeida”, este último envolvido em outro crime. Surpreendentemente, a Justiça não optou pela comutação da pena.

Também no espaço do trabalho conflitaram Manoel e Basílio, escravos de Pacomio Jacarandá Cambuhi. Basílio, no “Auto de Perguntas”, disse ter “[…] vinte e sete anos de idade mais ou menos, solteiro, filho de Lina já falecida, que foi escrava do finado Antonio Quirino do Rego, natural desta Freguesia e trabalha no serviço de lavoura”, informou em seu depoimento,

[…] Respondeo que estando trabalhando na roça com seo companheiro Manoel, este chingou a elle interrogado, resultando d’ahi terem uma altercação, e que elle interrogado dando com uma vara no mesmo Manoel, deste recebera uma facada que lhe produzio o ferimento que apresenta […] P. em que dia teve isto lugar? que no dia 29 do corrente ao meio dia […] P. que destino tomou o seo ofensor? Que depois de ter offendido a elle interrogado, ficou na roça, mas consta-lhe que desapareceu […].

Diante disso, o promotor público “requer” do Juiz “[…] penas do Art. 205 Grao Máximo […]” (já referido). Contudo, o Juiz “pede” novo interrogatório das testemunhas e “[…] pena de desobediência, ao Réo, se for encontrado […]”. O auto encerra-se deste modo, com o escravo Manoel foragido há quatro meses.

Por motivo similar, um conflito entre escravos ocorreu no Sítio da Caxauna da freguesia de N. S. do Carmo do Morro do Fogo, termo da Villa e Minas do Rio de Contas,

[…] respondêo que estando em uma rossa perto do servisso de José Joaquim Mafra aonde estava trabalhando o imfelis Pascoal como um Parceiro do mesmo por nome José que a poucos instantes elle testemunha tinha sahido de junto delles, hí quando apareceo uma menina para o serviço delle testemunha e deo parte que acudisse ato da pressa que os negros de José Joaquim estava se matando um ao outro […] que entre eles não sabia se avia intriga […] [outras testemunhas] [….] sabe que estes trabalhavão só na roça de seo senhor […] sabe que foi por razoins que tiverão no servisso de Seo Senhor […].

O crime foi classificado pelo promotor interino no art. 193 do Código Criminal (já referido), que também acrescentou “[…] requeiro a prompta captura do mesmo réo. Lençois, 28 de janeiro de 1868”. Os autos foram dados por conclusos em 09.01.1869, quando o “réo” ainda estava foragido.

No dia em que se puxava “um terno de reis”, no “Arraial de São Felippe, na Malhada Limpa”, o escravo Preto João atingiu mortalmente a João Manoel. Algumas testemunhas iniciaram seus depoimentos fazendo referência às suas participações naquela festa, “[…] disse que vindo dos Gerais mais outros muitos em brinquedo de tirar rez […] vindo dos gerais com outros companheiros que andavam tirando reis e chegando ali dia seis de janeiro de mil oitocentos e sessenta e quatro […]”.

No depoimento de uma das testemunhas, as causas que moveram o delito,

[…] disse que estando os dois no curral [o Preto João e João Manoel], pegaram um debate por causa de um moleque que o João Manoel queria que o moleque viesse parra o Curral, e o negro queria que o moleque fosse lançar telhas. Ao sair do curral João Manoel, que morava do lado do Tanque, passa por cima da serca e logo o negro vai esperá-lo, quando João manoel passa a cerca adiante, o escravo atira nele e o corpo cai dentro d’água […].

Ileana MoyaNem sempre havia entre os contendores inimizades anteriores ao momento do conflito, “[…] eles eram muito amigos, que andavam bebendo caxaça juntos”.

O escravo “[…] fugira na mesma occasião” e não há registro de sua captura. Este processo ficou paralisado por sete anos (1864-1871), mesmo assim pediu-se a condenação do “réo” no art. 193 do Código Criminal.

Disputas na própria condução do trabalho, seja quanto ao seu ritmo, seja quanto a forma da sua execução, aparentemente motivaram conflitos no interior do segmento escravo e entre este e trabalhadores livres. Observem-se as circunstâncias apontadas por alguns processos: “[…] não estava conduzindo os bois direito” ou [um] queria que o moleque ficasse no curral e o [outro] queria que o moleque fosse lançar telhas”.

Os insultos, calúnias e difamações, constantes em toda vida social, foram potencializados nas sociedades escravistas diante da dominação senhorial e da violência em todas as suas esferas. Principalmente para segmentos sociais pobres, destituídos de condições materiais dignas e sob o estigma da cor, o resguardo de condutas morais tacitamente aceitas, e ainda o escamoteamento de supostos “deslizes”, além de caros nesse meio, radicalizaram as tensões internas.

Muitos processos criminais explicitam esta faceta. Vejamos alguns extratos selecionados nos autos,

[…] Nicolâo [escravo de Manoel de Oliveira Ledo] era cunhado da vitima [Francisco Africano escravo de Rosendo José Surucucú Buriti] e deu um tiro por sentir-se caluniado por esta […].

[…] Disse mais que ouvio dizer ter assim praticado o Réo, por ter a offendida [Jusifina Maria de Jesus], embriagada, descomposto com palavras o mesmo [Polycarpo, escravo de D. Francisca de Castro Meira […].

[…] que tendo ido buscar água por ordem de sua Senhora no Riacho denominado Sacavem, em caminho sendo chingada pela acusada Maria, ella respondente tão bem chingando, foi fornecida a dita Maria de um cacete que lhe dera […] com a qual lhe fez a mesma Maria os ferimentos que estão vistos, ella por sua vez quebrou lhe a cabeça.

[…] sabe que chegara em casa de Quintiliano, escravo de José Baptista de Souza, Gregório crioulo [escravo de Dona Anna Pereira] ja se achava na dita caza Manoel crioulo [escravo de Felix Martins de Oliveira] e que Manoel fôra logo com insultos dirigidos ao Gregorio, apesar de acudir para os apartar.

Há um registro informando sobre a presença de mais dois escravos na casa ou senzala do escravo Quintiliano, que estariam ali para “conversar”.

Por sentir-se caluniado, Silvério, com mais de 60 anos, escravo do Tenente Coronel Antonio Joaquim de Macedo, foi acusado de matar a sua parceira, Eufrasia, escrava do mesmo senhor, que já tinha, à época, mais de 70 anos. Em seu depoimento, procurou justificar a sua atitude: “[…] tendo na missão de Frei Candido sua parceira Eufrasia levantado um falso e depois de feito certas coisas, entre as quaes furtado algumas galinhas resolveo elle respondente á assassinal-a e o fez pela forma seguinte […]”.Silvério, em seguida, informou que após matá-la, buscou esconder o corpo da escrava amarrando cordas com pedras na sua cintura para que afundasse, “[…] mas o corpo voltou”.

Noutro processo, um escravo foi acusado de assassinar o seu próprio irmão. No interrogatório o escravo Anicácio se defendeu,

[…] estava na casa de sua senhora naquele dia de domingo, indo para casa do seu senhor moço Alipio Ferreira de Faria para comprar um pano ou fasendas brancas e muito perto da casa de sua senhora lhe saira de encontro seu irmão Joaquim, perguntando-lhe que elle andava falando mal de aquele, e logo foi dando uma pancada com o cabo de uma taca da qual muito o atorduou tanto que caio no xão e tornando a levantar-se ferrarão uma luta […] correu e deixou o seu irmão sem que saiba quem o ofendece […] foi para rossa onde se encontrava outro irmão, Pantalião, e a mai delles […] participou a estes e ao senhor mosso Antonio Dutra […] e quando foi preso e então é que ouvio dizer que que seu irmão estava morto […] andava com um facção de seu primo e pariceiro Vicente, o que estava em Juizo […] não se recorda ter ofendido com elle a ninguém, e muito menos ao asacinado que era seu irmão, de quem tinha muito respeito.

No julgamento, em novembro de 1864, Anicácio de Tal escravo, não mais contestou as testemunhas que haviam deposto contra ele. Foi sentenciado com base no art. 193 do Código Criminal, no grau máximo, comutada a pena para “[…] 400 acoites, trazer uma argola de ferro ao pescoço por espaço de 4 anos”.

Outros processos falam das relações conflituosas entre escravos, forros e livres apresentando motivos muito variados, apontando para um universo plural da experiência escrava. A fim de iluminar os espaços de autonomia escrava no Sertão, um processo é emblemático para indicar práticas costumeiras nas relações internas daqueles sujeitos,

[…] dice que sabe por ouvir dizer a varias pessoas que o dito Joze Pedro deu as pancadas no mesmo Bruno [na noite de 16 para 17 de junho] foi porque este por vêzes rralhava com sua Nora Raimunda cazada com seu filho Manoel Joaquim que esta deixa-ce de bandalheiras, e porqueiras a sua vista e que por esta cauza dizem muitas pessoas que foi o Joze Preto por ser amante da dita Raimunda que dera as mencionadas pancadas […].

Uma outra testemunha, ao acusar o escravo, disse que “[…] athe se conheceo o rrastro do dito José Preto o qual dorme todas as noites em sua caza que tem distante da de seu senhor”.

Ao lado dos lugares de trabalho, onde as tensões foram constantes, à noite, quando o trabalho cedia espaço às sociabilidades entre pessoas da comunidade (encontros, conversas, pequenos passeios), também ocorreram “intrigas com cursos violentos”, como é possível acompanhar ao longo deste estudo.

Os processos-crime aos poucos contribuíram para traçar um quadro das sociabilidades escravas no Sertão, apontando peculiaridades, mas também aproximações com as demais práticas da escravidão brasileira.

Essa fonte, ao trazer fricções entre escravos e senhores, seus pares, forros e homens livres, contribui para descortinar um universo amplo das relações sociais escravas apontando para as resistências cotidianas e a ampliação de espaços de mobilidade e autonomia. São fundamentais para uma análise dos contextos sociais, da dinâmica interna da vida nas vilas/cidades e da presença dos escravos e forros nesses espaços.

Certamente, as lutas, traduzidas em resistências coletivas ou individuais, marcaram a vida desses sujeitos sociais ao longo da escravidão. No entanto, a exclusão sócio-racial é emblemática ao longo de muitos anos da história brasileira. Alcançar participação ativa nos diversos espaços sociais em igualdades de condição é ainda uma luta dos negros brasileiros, que sentem de perto a discriminação, exclusão e preconceitos de ordem vária.

A análise dessa situação remete ao estudo do passado escravista e do período posterior à abolição, quando os ex-escravos procuraram definir novas trajetórias e sinais às suas vidas. Naquele momento o controle do ex-escravo relacionou-se à necessidade de controle da “ordem social” e foi amplamente desenvolvido ao nível do poder público e privado, marcando, certamente, a experiência de libertos e ex-senhores.

É sabido que a ideologia racial “[…] no Brasil pós-emancipação continuou [e de certa forma continua] sendo elaborada a partir de inversão dos sentidos das demandas dos libertos, operada ainda na aurora republicana” (Mattos).

No período pós-abolição, a ideologia do branqueamento, como enfatiza, Hebe Mattos, não se construiu sobre a tábula rasa de negros subsocializados pela experiência do cativeiro e sim sobre as suas lutas nas dimensões do dia-a-dia em meio a uma sociedade extremamente segregadora, tanto racial como socialmente.

NOTA
As fontes apresentadas neste estudo são processos criminais referentes às Comarcas de Rio de Contas e Caetité-Ba., do século XIX, localizados nos Arquivos Públicos das referidas cidades e de Salvador-BA. 

Maria de Fátima Novaes Pires (Bahia, 1965). Historiadora. O presente ensaio integra seu livro de estréia, O crime na cor – Escravos e forros no alto sertão da Bahia 1830-1888 (2003). Contato: fatimapires90@hotmail.com. Página ilustrada com obras da artista Ileana Moya (Costa Rica).

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